Mediação imobiliária por pessoa coletiva, cumulativamente:

a) A prestação de serviços de corretagem deve estar prevista no objeto estatutário da pessoa coletiva e b) as condições para o exercício da profissão de mediador imobiliário, definidas no artigo 198.o, devem ser preenchidas por, pelo menos, uma das pessoas singulares que representam legalmente a pessoa jurídica. As condições acima também devem ser atendidas pelo responsável pela sucursal da corretora de cada sucursal da pessoa jurídica.

3. Nas matérias omissas na presente lei aplica-se o disposto nos artigos 703.o a 707.o do Código Civil sobre a mediação. Artigo 198.o Condições para o exercício da profissão 1.

Para o exercício da profissão de mediador imobiliário devem reunir-se as seguintes condições pela pessoa singular ou, tratando-se de pessoa colectiva, pelas pessoas definidas na alínea b` do n.o 2 do artigo 197.o: a) Ser cidadão grego ou cidadão de um estado membro da União Europeia ou de um estado membro do Espaço Económico Europeu (EEE).
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O cidadão de um país terceiro é obrigado a ter uma autorização de residência e trabalho na Grécia ou uma autorização de residência para atividade económica independente, de acordo com a Lei 3386/2005 (A’ 212).

b) Não ter sido condenado por crime ou contravenção pelos crimes de roubo, peculato, fraude, peculato, falsificação ou uso indevido de valores mobiliários, perjúrio, perjúrio, falência fraudulenta, solicitação de credores, usura, emissão de cheque sem fundo ou qualquer um dos os crimes sobre a moeda. c) Não ter sido submetido a privação total ou parcial, ou apoio judicial auxiliar (AK1666-1688). d) Possuir diploma do ensino médio ou equivalente de escola estrangeira.

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